A revisão judicial de contratos bancários: a decisão do desembargador no caso
A discussão sobre a legalidade de cláusulas de contratos bancários tem sido recorrente no Judiciário brasileiro. Esse é o caso do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que atuou como relator no processo de Apelação Cível nº 1.0000.24.503607-4/001, julgado pela 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A ação, proposta questionava a legalidade de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e acessórios, bem como pleiteava a restituição em dobro dos valores pagos.
Neste artigo, abordaremos os principais pontos do julgamento: a análise da taxa de juros remuneratórios, a legalidade das tarifas cobradas e a forma de restituição dos valores considerados indevidos. Veja mais abaixo:
Juros remuneratórios e a ausência de abusividade em contratos bancários
O primeiro ponto enfrentado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios. O consumidor alegava que a taxa pactuada no contrato — de 1,13% ao mês e 14,49% ao ano — era excessiva, pleiteando sua revisão. No entanto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS – Tema 27), o relator entendeu que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade.

Decisão destaca a revisão de cláusulas bancárias no processo de Alexandre Victor De Carvalho.
O desembargador verificou que a taxa pactuada estava dentro do limite aceitável, inferior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período de agosto de 2020. Ressaltou ainda que não houve comprovação, nos autos, de que os juros efetivamente cobrados superavam os contratados. Dessa forma, concluiu que não se configurava desvantagem exagerada para o consumidor, afastando a possibilidade de revisão judicial com base no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tarifas bancárias: cadastro e acessórios
Outro ponto crucial da decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a análise da validade das tarifas cobradas. Com relação à tarifa de cadastro, o magistrado destacou que sua cobrança é permitida, conforme entendimento firmado no REsp 1.255.573/RS, desde que ocorra no início da relação contratual e esteja dentro da média de mercado. No caso em questão, a tarifa de R$ 756,00 foi considerada compatível com a média para o período do contrato, não sendo constatado abuso.
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Já em relação à tarifa de acessórios, o julgamento teve desfecho distinto. A cobrança de R$ 200,00 referente a serviços de terceiros não veio acompanhada da devida especificação ou comprovação da prestação desses serviços. Com base no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), o desembargador reconheceu a abusividade dessa cláusula, pois contraria o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. Assim, considerou ilícita a cobrança por falta de informação clara sobre a origem e finalidade do valor exigido.
Restituição dos valores e fixação dos honorários
No tocante à restituição dos valores pagos a título da tarifa de acessórios, Alexandre Victor de Carvalho estabeleceu que ela deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, como pretendido pelo consumidor. Essa decisão se baseou no entendimento de que não houve má-fé por parte do banco, já que a cobrança, embora posteriormente considerada abusiva, foi prevista contratualmente.
Além disso, o relator fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, e não no proveito econômico da demanda, que seria irrisório. Essa definição foi fundamentada no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, o desembargador conferiu maior equilíbrio à remuneração dos advogados, respeitando os parâmetros legais e jurisprudenciais, sem prejudicar as partes envolvidas. Sua atuação reafirma o compromisso com decisões técnicas, seguras e alinhadas à proteção do consumidor.
Em suma, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no caso representa mais um exemplo da relevância do Poder Judiciário na regulação das práticas contratuais no setor financeiro. Ao analisar com rigor técnico a legalidade dos juros remuneratórios, a validade das tarifas e a forma de restituição dos valores indevidos, o magistrado reafirmou os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Autor: Viktor Mikhailov